ABC | Volume 113, Nº3, Setembro 2019

Ponto de Vista Lopes et al Saúde digital, direito de todos, dever do Estado? Arq Bras Cardiol. 2019; 113(3):429-434 a avaliação de custo-efetividade de execução de cada etapa do projeto, com a elaboração de indicadores do continuum clínico da aplicabilidade para segurança dos usuários. Telemedicina para reduzir as desigualdades na abordagem das DCNT A Telemedicina, se aplicada em seu contexto amplo, poderia permitir o acesso e a equidade, ofertando serviços de qualidade com suposta custo-efetividade, especialmente considerando-se o aumento da prevalência e da mortalidade das DCNT, das quais as doenças cardiovasculares (DCV) são seu principal componente. Foram registrados 55,9 milhões de mortes no mundo em 2017 em uma população mundial estimada em 7,64 bilhões de pessoas. 23 Destes, 70% foram decorrentes de DCNT, e estima-se que continuem a aumentar nas próximas décadas, especialmente nos países de baixa e média renda, ainda que a mortalidade por todas as causas tenha diminuído, notadamente por conta de diminuição da mortalidade infantil e dos menores de 5 anos, estabilização da mortalidade dos 5 anos aos 49 anos e aumento da expectativa de vida. 23 Espera-se o aumento das DCNT com o envelhecimento da população, com o controle das doenças comunicáveis e com o aumento da mortalidade prematura em indivíduos de 30 a 70 anos de idade. 24 No Brasil, as DCNT foram responsáveis por cerca de 60%dos óbitos em2017, de acordo comoDepartamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS), 25 observando-se que esse grupo de doenças partilha dos mesmos fatores de risco e determinantes sociais. A gravidade do tema é grande o suficiente para que fossem estabelecidas metas de redução de 30% da mortalidade prematura por DCNT como parte das Metas de Desenvolvimento Sustentável Global ( Sustainable Development Goals – SDG) para 2030. 26,27 Acredita-se, ainda, que um terço das populações das Américas não tenha acesso a cuidados de saúde, e que seriam necessários 800.000 profissionais de saúde adicionais para atender às demandas dos sistemas de saúde na região. 28 A abordagem combinada das DCNT e de seus fatores de risco foi considerada um pacote custo-efetivo pela OMS, requerendo investimento de 1 dólar per capita nos países de baixa renda, 1,5 nos de baixa-média renda, e 3 dólares nos de média-alta renda, ressaltando a importância do estudo em conjunto das DCNT. 29 Para o diretor-geral da OMS, Dr. Tedros Adhanom Ghebreyesus, “aproveitar o poder das tecnologias digitais será essencial para alcançar as Metas de Desenvolvimento Sustentável Global, incluindo a cobertura universal da saúde, e que tais tecnologias não são mais um luxo, mas uma necessidade”. Sugere também que nos certifiquemos de que a inovação e a tecnologia atenuem as desigualdades, devendo os países ser guiados por evidências para estabelecer sistemas digitais harmonizados, e não se deixem seduzir pelas novidades. 30 A resolução da Assembleia Mundial da Saúde sobre Saúde Digital, aprovada por unanimidade pelos Membros da OMS, em maio de 2018, demonstrou um reconhecimento coletivo do valor das tecnologias digitais em contribuir para o avanço da cobertura universal de saúde, com ênfase nas DCNT, e recomendou que os ministérios da saúde avaliem o uso de tecnologias digitais dedicadas à saúde, priorizando desenvolvimento, avaliação, implementação e aumento do uso dessas tecnologias, bem como orientando a sua normatização, inclusive por meio da promoção de intervenções em saúde digital. No entanto, ressalvou-se que, para reduzir as desigualdades na saúde, seria necessária uma avaliação rigorosa das estratégias do eSaúde com a finalidade de gerar evidências e promover a integração apropriada do uso dessas tecnologias. 18 Recomendações da Diretriz de Telemedicina da Sociedade Brasileira de Cardiologia para a saúde cardiovascular Para nortear a prática da Telemedicina nas DCV, Lopes et al. elaboraramaDiretriz de Telemedicina da Sociedade Brasileira de Cardiologia, 31 com o objetivo de discutir o suporte legal e ético, as condições técnicas e a prioridade para a implementação, a custo-efetividade e o impacto orçamentário para o emprego da Telemedicina para a saúde cardiovascular dos brasileiros. Constatou-se que existe espaço para iniciativas de Telemedicina como apoio matricial de especialista para médicos generalistas e de saúde da família em unidades básicas de saúde em áreas remotas do território brasileiro, especialmente no que tange aos métodos diagnósticos, evitando deslocamentos desnecessários com ônus adicional ao sistema de saúde. Os resultados clínicos e econômicos obtidos com políticas públicas, com foco na saúde digital, vigentes no Brasil sugerem que as tecnologias que permitem o acompanhamento do paciente (telemonitoramento) e a emissão de laudos a distância (telediagnóstico) aplicadas à cardiologia podem ser custo-efetivas, com impacto aceitável no orçamento público. Porém, o conjunto de evidências científicas no Brasil ainda é limitado, em face do reduzido número de pacientes envolvidos, para inferir‑se que a aplicação em subgrupos de interesse clínico deva ser generalizada. Os benefícios dessa tecnologia poderiam ser, igualmente, aplicáveis à saúde suplementar brasileira, mesmo diante de marco regulatório diverso, e da cobertura assistencial presencial adequada. Cabe ressaltar que a maior parte dos beneficiários da saúde suplementar residem em centros maiores, onde a relação médicos/especialistas por habitante é apropriada, e as consultas presenciais, uma imposição legal. A Telemedicina pode ser ferramenta incremental importante na saúde suplementar, desde que haja uma regulamentação adicional para sua implementação. Dentre as providências cabíveis para ampliar a abrangência da Telemedicina na saúde suplementar, como já existe no Medicare americano, estaria a inclusão das tecnologias, com base científica e legal, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois a cobertura seria obrigatória, provendo equidade e segurança jurídica. Recomenda-se que sejammantidas, nos procedimentos de Telemedicina e Telecardiologia, as bases estabelecidas pelo Código de Ética Médica. A Telemedicina deve ser considerada uma ferramenta adicional para a relação médico-paciente presencial, sem jamais substituí-la. 432

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