ABC | Volume 113, Nº3, Setembro 2019

Ponto de Vista Lopes et al Saúde digital, direito de todos, dever do Estado? Arq Bras Cardiol. 2019; 113(3):429-434 1. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Gráfica do Senado; 1988. 2. Dallari SG, Nunes Jr VS. Direito sanitario. Sao Paulo: Verbatim; 2010. 68p. 3. ResendeNF. A amplitude da expressão saúde nomarco normativo brasileiro. In: Bliancheriene AC, Santos JS (org.). Direito à vida e à saúde: impactos orçamentários e judicial. São Paulo: Atlas; 2010. 4. Organização Mundial da Saúde.(OMS). Carta de Bangkok para promoção da saúde em ummundo globalizado [Internet]. Genebra;2005.[Citado em 8 de junho 2019]. Disponível em: http://www.bvsde.paho.org/bvsdeps/ fulltext/cartabangkokpor.pdf. 5. Brasil.Leis, decretos. Lei n o 12.871 de 22 de outubro de 2013. Altera as leis n o 8.745 de 08 de dezembro de 1993, e n o 6.932 de 07 de julho de 1981, e dáoutrasprovidências. 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[Licence: CC BY-NC-SA 3.0 IGO.] Referências Conclusão A Telemedicina como meio de ampliar o acesso universal e integral à saúde, respaldada por evidência sólida, atestada pela comunidade científica, dentro da capacidade orçamentária do Estado brasileiro, expressa em políticas públicas legitimadas, integra o mínimo existencial de cada cidadão brasileiro. É, portanto, um direito de todos e dever do estado, e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas vigentes no país. O notável avanço das tecnologias da informação e comunicação, e sua aplicação na saúde, deve ser foco constante da atenção do poder público, sendo um instrumento de equidade e fomento à dignidade da pessoa humana. O uso da tecnologia na Medicina acentua o dever de devida cautela para se preservar a privacidade dos pacientes e os valores transcendentes, que fundamentam o exercício da Medicina. Contribuição dos autores Concepção e desenho da pesquisa, Obtenção de dados, Análise e interpretação dos dados, Redação do manuscrito e Revisão crítica do manuscrito quanto ao conteúdo intelectual importante: Lopes MACQ, Oliveira GMM, Maia LM. Potencial conflito de interesses Declaro não haver conflito de interesses pertinentes. Fontes de financiamento Opresente estudo não teve fontes de financiamento externas. Vinculação acadêmica Nãohávinculaçãodesteestudoaprogramasdepós‑graduação. 433

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