ABC | Volume 113, Nº3, Setembro 2019

Ponto de Vista Lopes et al Saúde digital, direito de todos, dever do Estado? Arq Bras Cardiol. 2019; 113(3):429-434 Em 2014, o CFM voltou a se manifestar sobre o tema, por intermédio da Resolução CFM 2.107/2014, 11 para disciplinar o emprego da Telerradiologia. Essa Resolução atualizou a norma anterior, publicada em 2009. O desenvolvimento da tecnologia e a democratização do acesso à telefonia celular pluralizaram o desenvolvimento de aplicativos dedicados à saúde digital. Atualmente, as possibilidades de emprego da Telemedicina contemplam uma série de serviços, dentre os quais citamos: (a) Teleconsulta, Teleinterconsulta, Telediagnóstico, Teleorientação, Telemonitoramento, Telecirurgia e Teletriagem Médica. Embora parte desses serviços não esteja explicitamente regulamentada pelo CFM, há a oferta por empresas especializadas, sobretudo no âmbito da saúde suplementar, sendo imperiosa a disciplina destes em ato administrativo próprio. Nesse sentido, o CFM editou a Resolução CFM 2.227/2018, 12 publicada no Diário Oficial da União em 6 de fevereiro de 2019, para atualizar a disciplina vigente. A resolução visava garantir segurança à prestação de serviços médicos mediados por tecnologias de informação e comunicação no Brasil. Não há dúvida da necessidade de atualizar o marco regulatório que disciplina a participação de médicos na chamada Telemedicina. Tal medida legitima a relação medico-paciente no âmbito da saúde digital. No entanto, houve uma avalanche de questionamentos da categoria médica sobre a forma e o mérito desta norma. Em Janela para o futuro ou porta para o caos? , Lopes et al., 13 discutiram diversos aspectos vinculados a legalidade e oportunidade da Resolução CFM 2.227/2018, sendo a liberação da Teleconsulta o quemais suscitou questionamentos, justamente por flexibilizar a prescrição sem o exame direto do paciente, conduta vedada pelo Código de Ética Médica.* Para os autores, a regulamentação do CFM “deve, portanto, representar um avanço, não um retrocesso. Ampliar o acesso na saúde pública é desejo comum a todos os médicos. O grande desafio da Resolução CFM 2.227/2018 seria ter eficácia e aplicabilidade para avançarmos no campo da justiça e da ética deliberativa.” A avalanche de questionamentos corporativos da categoria, entre outras razões, motivou a revogação desta Resolução pelo CFM. 11 Assim, o emprego da Telemedicina pelos médicos no Brasil deve ocorrer segundo os ditames da Resolução CFM 1.643/2002. 10 É preciso referir que houve problemas de comunicação sobre o conteúdo da norma, suscitando intensa reação dos médicos em relação ao mérito da regulação. Discorrendo, ainda, sobre o tema, vale dizer, como alertam Lopes et al., 13 o CFM não poderia delegar, exclusivamente, às sociedades de especialidade a prerrogativa de elaborarem diretrizes sobre telediagnóstico. É importante destacar que a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, 9 define que a competência de elaboração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS é da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). Com efeito, não poderia o CFM, com base em resolução normativa, excluir quem tem competência legal para elaborar diretrizes no âmbito do sistema de saúde do Brasil, delegando, exclusivamente, essa atribuição a ente privado, mesmo que condicionada a sua aprovação. Portanto, seja em relação à Telecirurgia robótica ou ao Telediagnóstico, a Resolução revogada poderia ser aprimorada. Dificuldades para implementação da saúde digital como dever do Estado Desse modo, poderíamos imaginar a Telemedicina como uma ferramenta complementar útil para permitir equidade de acesso a saúde integral para todos os brasileiros, independente de etnia, sexo, status socioeconômico e localização no território nacional. Especialmente se considerarmos a dimensão continental do Brasil, poderíamos supor que as populações que vivem em áreas remotas seriam beneficiadas pelo investimento do Estado na disseminação da saúde digital. Segundo o IBGE, 14 cerca de 65% dos municípios situados em áreas remotas se localizam nas Regiões Norte e Centro‑Oeste do país. Por outro lado, o estudo Demografia Médica no Brasil (2018) 6 relatou significativa desigualdade na distribuição dos médicos, que predominam nos grandes aglomerados urbanos das Regiões Sul e Sudeste, onde se encontra também o maior número de especialistas, com menor densidade médico/habitante nas Regiões Norte e Nordeste. Se olharmos ainda pela ótica da assistência, por intermédio do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) 15 do Ministério da Saúde, observamos maior concentração da atividade médica nas Regiões Sudeste e Sul. É importante mencionar, ainda, que há menor concentração de redes ligadas por fibras ópticas em municípios da Região Norte, e que a cobertura de telefonia celular móvel para a população brasileira situa-se entre 98 e 99%, com maior concentração nos centros urbanos do Sudeste e Sul. 16,17 Depreende-se que, embora a demanda por serviços médicos nas áreas remotas seja uma oportunidade, a disponibilização de serviços por meio de Telemedicina para essas regiões encontra um grande desafio de implementação semelhante à universalização do acesso aos serviços de saúde tradicional. A expansão da Telemedicina teria que ser precedida pela melhoria da infraestrutura de tecnologia digital. Por outro lado, a Organizações das Nações Unidas (ONU), por intermédio da União Internacional das Telecomunicações (UIT), 18 vem trabalhando em conjunto com a Organização Mundial da Saúde (OMS) para estimular a redução do gap digital global, com a estratégia e-saúde, com foco na saúde digital, via Telemedicina. O investimento em saúde digital gerou várias publicações da OMS. São exemplos o Digital Health Atlas , 19 um repositório global virtual para apoiar os governos no monitoramento e na coordenação de investimentos digitais, o BeHe@lthy, BeMobile (BHBM), 20 para prevenção e controle de DCNT, o mHealth Assessment and Planning for Scale (MAPS), manual para monitoramento e avaliação da saúde digital, 21 com o objetivo de fortalecer a pesquisa e a implementação da saúde digital, e a primeira Diretriz sobre Intervenções de Saúde Digital da OMS. 22 Este último documento 22 sugere que as evidências científicas disponíveis sobre os benefícios da implementação da saúde digital global ainda não são, em sua maioria, robustas, e que existem inúmeras brechas para utilização em larga escala, ainda que de forma complementar aos métodos tradicionais. A OMS recomenda que ocorra um processo planejado que preveja: a viabilidade da cobertura da rede para acesso a lugares remotos, a construção do arcabouço legal e jurídico para sua efetivação, o impacto orçamentário e 431

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