ABC | Volume 113, Nº3, Setembro 2019
Ponto de Vista Lopes et al Saúde digital, direito de todos, dever do Estado? Arq Bras Cardiol. 2019; 113(3):429-434 As doenças crônico-degenerativas não transmissíveis (DCNT) são responsáveis por mais de 30% da mortalidade global e esse contexto será agravado com o envelhecimento e o adoecimento da população já vigente. Ipso facto , não há como desconhecer que os recursos para ofertar a ampliação da assistência à saúde, especialmente para a crescente prevalência das DCNT, sobretudo em áreas remotas de um país como o Brasil, é uma missão complexa. Será um desafio, a ser superado, levar profissionais de saúde aos mais longínquos rincões, notadamente os especialistas. 4 Por outro lado, há uma constante tensão entre a classe médica e as autoridades sanitárias acerca das alternativas possíveis para a oferta de médicos à sociedade. Esse tema adquiriu contornos de batalha épica por ocasião da sanção da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, 5 que instituiu o “Programa Mais Médicos” no Brasil. A oferta de médicos no país, desde a instituição do Programa Mais Médicos, tem aumentado, em virtude, principalmente, da crescente abertura de escolas médicas. Contudo, a proporção de médicos por 100 mil habitantes ainda é inferior à média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Adite‑se que a distribuição desses médicos é heterogênea, agravando esse cenário. 6 Nesse sentido, o emprego de tecnologias da informação e comunicação, por intermédio de uma rede de Telemedicina, poderia contribuir para universalidade e integralidade do sistema de saúde, em consonância com o ditame constitucional. Telemedicina como ferramenta para ampliar o acesso universal à saúde O notável avanço das tecnologias de informação e comunicação e sua aplicação na Medicina propiciaram a transmissão segura de dados, facilitando a interação de profissionais de saúde, abrindo uma porta para democratização do acesso ao conhecimento médico e estreitando a colaboração entre os diversos níveis de atenção à saúde. A Telemedicina pode ser conceituada como forma organizada e eficiente de exercício da Medicina a distância para fins de informação, diagnóstico e tratamento de indivíduos, isoladamente ou em grupo, baseada em dados, documentos ou outras informações confiáveis transmitidas por intermédio de telecomunicações. Atualmente, o emprego da Telemedicina tem abrangência crescente, sendo possível realizar desde consultas (teleconsulta), diagnósticos (telediagnóstico) até complexas cirurgias robóticas (telecirurgia). Todo esse avanço, o qual projeta o conceito mais amplo de saúde digital, deve ocorrer preservando os postulados milenares da arte médica, sempre centrada no melhor interesse do paciente. 7 As intervenções de saúde digital não são um substituto para os sistemas de saúde em funcionamento, pois ainda existem limitações significativas para o que a saúde digital é capaz de resolver. No entanto, o emprego criterioso dessa tecnologia pode contribuir para melhorias na atenção à saúde, desde que ancorado na avaliação dos seus benefícios, danos, aceitabilidade e viabilidade. 7 Ao adentrar a intricada discussão das normas garantidoras da saúde, como direito fundamental, e à guisa da aplicação de tecnologias da informação e comunicação para promover o exercício da Medicina a distância, base da Telemedicina, há que pugnar-se pela higidez da privacidade dos pacientes. A inviolabilidade da vida privada, como o direito à saúde, também constitui parte indissociável do conceito de dignidade da pessoa humana. 1 Portanto, a segurança da transmissão dos dados é um imperativo para a implementação de qualquer programa de Telemedicina. O princípio milenar do segredo médico, vigente desde Hipócrates, é também uma imposição constitucional. O ordenamento jurídico aplicável à Telemedicina no Brasil é abrangente e envolve desde a legislação sanitária ao recente marco regulatório da internet para assegurar sua prática regular. Atualmente, protocolos internacionais garantem a transmissão segura dos dados: o Health Insurance Portability and Accountability Act (HIPPA) 7 contém um conjunto de normas que garantem a segurança dos dados transportados e dos responsáveis por sua transmissão Regulamentação da Telemedicina pelo Conselho Federal de Medicina O Conselho Federal de Medicina (CFM), órgão de natureza autárquica, instituído pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8 tem a incumbência de supervisionar a ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgar e disciplinar a classe médica, por intermédio de ação fiscalizadora e regulatória. Com fulcro nessas atribuições, compete ao CFM regulamentar a participação dos médicos em atividades vinculadas ao emprego da Telemedicina em todo o território nacional. A Lei 12.842, 9 de 10 de julho de 2013, Lei do Ato Médico, que dispõe sobre o exercício da Medicina, ratifica que os novos procedimentos e terapias médicas para uso regular no Brasil devem ser, necessariamente, avaliados pelo Conselho Federal de Medicina quanto a sua segurança, eficiência, conveniência e benefícios aos pacientes. A Telemedicina – com a miríade de possibilidades de emprego em prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, bem como na promoção da saúde – enquadra-se, indubitavelmente, e é passível de validação pelo CFM. Por seu caráter inovador, traz consigo um potencial de conflitos de natureza bioética, que impõe uma análise zetética – investigativa – dos seus princípios, em virtude do choque entre a ética tradicional, que permeia a relação presencial entre o médico e o paciente, e a nova fronteira aberta pelo progresso da tecnologia da informação e da comunicação. O Conselho Federal de Medicina, por intermédio da Resolução CFM 1.643/2002, 10 dispôs sobre a Telemedicina, definindo-a “como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”. Essa regulação obriga o emprego de tecnologia apropriada e a observação às normas técnicas do CFM relativas a guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional. A atuação do médico que assiste o ato profissional a distância se restringe às emergências, ou quando solicitado pelo médico responsável pelo atendimento presencial. 430
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