ABC | Volume 113, Nº3, Setembro 2019

Ponto de Vista Saúde Digital, Direito de Todos, Dever do Estado? Digital Health, Universal Right, Duty of the State? Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes, 1 G láucia Maria Moraes de Oliveira, 2 Luciano Mariz Maia 3 Hospital Alberto Urquiza Wanderley, 1 João Pessoa, PB – Brasil Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2 Rio de Janeiro, RJ – Brasil Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, 3 João Pessoa, PB – Brasil Correspondência: Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes • Cardiocenter – Av. Ministro José Américo de Almeida, 1450, Torre, Hospital - Alberto Urquiza Wanderley. CEP 58.040-300, João Pessoa, PB – Brasil E-mail: mqueiroga@cardiol.br , marcelocartaxoqueiroga@gmail.com Artigo recebido em 24/06/2019, revisado em 26/06/2019, aceito em 26/06/2019. Palavras-chave Assistência Integral à Saúde/legislação & jurisprudência; Assistência Individualizada à Saúde/tendências; Telemedicina, Sistema Único de saúde; Administração em Saúde Pública. DOI: 10.5935/abc.20190161 Introdução A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, 1 que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação”. Considera, ademais, em seu artigo 198, 1 que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade.” A partir de uma leitura sistemática desses dois dispositivos constitucionais, podem ser elencados os elementos basilares da implementação do direito à saúde pelo poder público: o acesso universal e igualitário, bem como o atendimento integral. A atenção integral à saúde determina que o “dever do Estado não pode ser limitado, mitigado ou dividido, pois a saúde como bem individual, coletivo e de desenvolvimento pressupõe uma abordagem assistencial completa” e fornecer a atenção integral “nada mais significa do que privilegiar a vida em detrimento de interesses orçamentários da administração – o chamado interesse público secundário”. 2 Dentro desse contexto, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi concebido para ser o mecanismo pelo qual o acesso universal e igualitário, bem como a atenção integral, deve ser implementado. O SUS deve atuar conforme essas diretrizes, não podendo impor quaisquer restrições direcionadas especificamente a um determinado grupo ou classe, nem pode privilegiar interesses orçamentários da administração em detrimento do direito à vida. Como observa Resende ,3 “o conceito de saúde, como direito fundamental, no marco normativo internacional, foi alargado ao longo dos anos para incluir, além da ideia negativa de ausência de doença, um conteúdo positivo relacionado à melhora da qualidade de vida e bem-estar”. De acordo com a Carta de Bangkok 4 para a promoção da saúde em um mundo globalizado, elaborada por ocasião da VI Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde, de 2005, “as Nações Unidas reconhecem que a obtenção do mais alto nível de saúde é um dos direitos fundamentais de qualquer ser humano, sem discriminação de raça, cor, sexo, ou condição socioeconômica. A promoção da saúde se baseia neste direito humano fundamental e oferece um conceito positivo e inclusivo de saúde como um determinante de qualidade de vida, incluindo o bem-estar mental e espiritual”. O acesso à saúde é um direito social, assegurado no artigo 6 o da Constituição, 1 em conformidade com a dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado democrático de direito. A Constituição, dita cidadã, inaugurou uma nova ordem jurídica no país que promove a inclusão de milhões de brasileiros que estavam à margem de qualquer assistência à saúde. Tomando-se como perspectiva, no início do século XX apenas tinham acesso ao sistema de saúde aqueles que integravam caixas de assistência previdenciária. Mesmo com a unificação dos Institutos de Assistência Previdenciária, os chamados IAPs, e a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), persistiu a exclusão dos não partícipes – não contribuintes, uma verdadeira legião de indigentes. O SUS, observando a organização federativa do Estado brasileiro, conceitualmente foi pensado como solução, mas, após três décadas, persistem problemas crônicos de financiamento e gestão que emperram as engrenagens do maior sistema de acesso universal à saúde do mundo, dificultando a consecução dos seus objetivos originais. O gigantismo do Brasil e a heterogeneidade das diversas regiões impõem gestão eficiente e capaz de promover, dentro das prioridades do Estado, a conveniente justiça alocativa. Somente com a adoção de políticas públicas consequentes e sua capilaridade em todo país se conseguirá modificar o panorama da saúde pública no Brasil. Nas últimas décadas, como consequência do acerto das políticas públicas, houve aumento da expectativa de vida e, atualmente, experimentamos uma verdadeira transição demográfica. O crescimento do número de idosos é exponencial, estimando-se que esse segmento social represente 25% da população do Brasil em 20 anos. O impacto sobre a seguridade social é desafio para o Estado, e requer atenção redobrada, com adoção de políticas públicas sustentáveis, sobretudo na área da saúde. 4 429

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