ABC | Volume 112, Nº4, Abril 2019

Ponto de Vista Lopes et al Janela para o futuro ou porta para o caos? Arq Bras Cardiol. 2019; 112(4):461-465 exame físico e identificação, ou não, de sinais alinhados com as hipóteses, ou expansão para novas hipóteses; (6) retorno à anamnese quando indicado por achados do exame físico que compõem novos raciocínios clínicos; (7) avaliação da necessidade e seleção de exame complementar com base na integração anamnese-exame físico; (8) integração dos laudos complementares com o raciocínio clínico que sustenta a solicitação dos mesmos; (9) formulação do diagnóstico provável; e (10) uso como base para a conduta terapêutica, sempre lembrando de esclarecer bem o paciente para que ele possa dar, ou não dar, o consentimento, que não deve ser obtido no início como uma carta branca. 12 Questões essenciais precisam ser bem definidas: (1) nível de segurança biológica para o paciente; (2) nível de segurança ética e legal para o médico; (3) impacto na formação do médico; (4) impacto nos hábitos da sociedade. 5 Outro ponto que merece destaque é a telecirurgia, prevista no artigo 8º e definida como a “realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos”. 3 A telecirurgia somente é possível em virtude da cirurgia robótica, cuja aplicação clínica no Brasil ainda é restrita, sendo que a maior parte das técnicas carecem de avaliação pelo CFM. Para sua efetivação, é imperioso que a equipe médica seja composta, no mínimo, por médico operador do equipamento robótico (cirurgião remoto) e médico responsável pela manipulação instrumental (cirurgião local), ambos devendo ser especialistas, comRegistro deQualificação de Especialista (RQE) na área correspondente ao ato cirúrgico principal, com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição, excluindo-se, ao menos em tese, a realização de telecirurgia por médicos não inscritos no CRM, atuantes em outros países. 3 A competência legal para definir o caráter experimental, ou não, de procedimentos médicos é do CFM, com fulcro na Lei 12.842/2013, 4 consubstanciado no artigo 7º, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos no Brasil. Nessa senda, seria apropriado inserir umdispositivo na resolução restringindo a prática da telecirurgia robótica às técnicas já aprovadas pelo CFM e em uso corrente no país, pois seria desarrazoado ofertar-se algo com disponibilidade restrita frustrando as justas expectativas da classe médica e da sociedade brasileira. Vale destacar que nenhuma das técnicas de cirurgia robótica faz parte do rol de políticas públicas do Brasil, tampouco estão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Ou seja, a ampliação da rede assistencial de cirurgia robótica, sem sequer haver previsão de cobertura no país, pode inaugurar a “telejudicialização” da saúde, uma nova forma de inversão de prioridades no sistema de saúde do país. Finalmente, é oportuno discorrer sobre o artigo 9º, o qual regulamenta o telediagnóstico: “O telediagnóstico deve ser realizado segundo diretrizes científicas propostas pela Associação de Especialidade vinculada ao método, reconhecida pela Comissão Mista de Especialidades, constituída conforme Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015”. 13 Nesse sentido, é importante destacar que a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, 14 define que a competência de elaboração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas a no âmbito do SUS é da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). A Conitec, com base na legislação em comentário, tem atribuição legal para elaboração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Não poderia o CFM, com base em resolução normativa, excluir quem tem competência legal para elaborar diretrizes no âmbito do sistema de saúde do Brasil, delegando-se exclusivamente essa atribuição a ente privado, mesmo que condicionada a sua aprovação. Torna-se premente o aprimoramento da norma nesse particular. Outrossim, não seria demais afirmar que a Resolução 2.227/2018 3 não tem o condão de legitimar, lato sensu , a incorporação da telemedicina no Brasil, somente cuida de regular a participação dos médicos em sua prática. O ingresso de qualquer tecnologia segundo a legislação vigente, isso inclui a telemedicina, levará em consideração, necessariamente: I. as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II. a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.” A Resolução 2.227/2018, 3 apesar de necessária, da forma como está redigida, salvo melhor juízo, confronta a legislação pátria que regulamenta as outras profissões de saúde, como discutido, e deveria ser modificada, ao menos no que concerne à redação dos artigos 4º, 8º e 9º. No nosso entendimento, a redação abaixo seria mais adequada para a oportunidade e espécie. Seria razoável a adequação abaixo como forma de compatibilizar a norma já publicada e o conjunto de teses defendidas neste articulado: Art. 4º A teleconsulta e a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos. § 1º Na teleconsulta, é premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente. § 2º Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, e recomendada consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias. § 3º Oestabelecimento de relaçãomedico-paciente demodo virtual e permitido, exclusivamente, para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que existam as condições físicas e técnicas recomendadas e profissional de saúde de saúde legalmente habilitado. § 4º Para os fins definidos neste artigo, compete aos Conselhos Regionais de Medicina, no âmbito de suas jurisdições, definir, em ato próprio, quais são as áreas geograficamente remotas. § 5º O teleatendimento deve ser devidamente consentido pelo paciente ou seu representante legal e realizado por livre decisão e sob responsabilidade profissional do médico. § 6º Em caso de participação e treinamento de outros profissionais de saúde, deve-se atender aos requisitos da legislação que regulamenta as respectivas profissões. a II – Protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. 464

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