ABC | Volume 112, Nº4, Abril 2019
Ponto de Vista Lopes et al Janela para o futuro ou porta para o caos? Arq Bras Cardiol. 2019; 112(4):461-465 da norma. A regulação deve preservar, por exemplo, os postulados milenares do exercício da medicina e promover a equidade. O grande desafio da Resolução CFM 2.227/2018 3 é ter eficácia e aplicabilidade para avançarmos no campo da justiça e da ética deliberativa. Na consulta médica, materializa-se a interação medico‑paciente. Interação que ganha força porque se alicerça na confiança do paciente e na consciência do médico. Essas são as bases da respeitabilidade da medicina ao longo do tempo. O CFM, por intermédio da Resolução CFM 1.958/2010, 6 anunciou que a consulta compreende atos como “a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como atomédico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”. OCódigo de Ética Médica, 7 por seu turno, veda a prescrição de tratamento sem o prévio exame do paciente. Eis o preceito: “Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.” As regras podem ser harmonizadas porque o parágrafo único desta norma deontológica fala de “atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método”, determinando que se faça com respeito à regulamentação do CFM. Ao estabelecer as condições para prática da telemedicina pelos médicos no Brasil, o CFM apresentou um novo ordenamento ético para o exercício da medicina no país. As mudanças, inseridas em sua Resolução, atualizam o Código de Ética Médica, fazendo a antiga regulamentação parecer um fóssil, em face do potencial de interferência da nova ética digital na prática médica. O Código de Ética Médica 7 é uma norma de hierarquia similar à Resolução CFM 2.227/2018. 3 Assim, embora considerado como o guia ético maior, não há como se aludir que a Resolução da telemedicina confronta o Código de Ética Médica em alguns dos seus dispositivos, sobretudo em relação à desnecessidade de exame direto do paciente antes da prescrição, como estabelecido no artigo 37 do Código de Ética. O problema maior da norma em comentário estaria na teleconsulta, regulada no artigo 4 o , porque se dispensou o exame presencial do paciente prévio à prescrição. Apesar de não se ter abolido por completo a necessidade do exame físico prévio, pois o parágrafo 1º “subentende como premissa obrigatória” ser a primeira consulta obrigatoriamente presencial, recomendando-se uma nova consulta presencial a cada 120 dias, reservou-se a prática da teleconsulta aos locais remotos, onde, em tese, haveria escassez de recursos humanos. Note-se que, de certa forma, recorreu-se ao mesmo argumento do Programa Mais Médicos, quando se dispensou a revalidação do diploma de médicos graduados no exterior para atuarem no Sistema Único de Saúde (SUS). A teleconsulta está regulada como se segue, in verbis : “Art. 4º A teleconsulta e a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos. § 1º A teleconsulta subentende como premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente. § 2º Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, e recomendada consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias. § 3º O estabelecimento de relação medico-paciente de modo virtual e permitido para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que existam as condições físicas e técnicas recomendadas e profissional de saúde. § 4º O teleatendimento deve ser devidamente consentido pelo paciente ou seu representante legal e realizado por livre decisão e sob responsabilidade profissional do médico. § 5º Em caso de participação de outros profissionais de saúde, estes devem receber treinamento adequado, sob responsabilidade do médico, pessoa física, ou do diretor técnico da empresa intermediadora.” A Resolução 2.227/2018 3 tem encontrado forte resistência na categoria médica, sobretudo em virtude do seu potencial transformador. Operadoras de planos de saúde, grandes hospitais e empresas de soluções para telemedicina estão eufóricos. Na outra ponta, os médicos alegam que a medicina sofreu um duro golpe desferido por quem tinha o dever de precatar pelo seu exercício ético, transformando os médicos em verdadeiros operadores de telemarketing. A análise detalhada e imparcial da Resolução em comentário aponta, como já citado, aparentes confrontos com regras do Código de Ética Médica. 7 Mas, de longe, o problema maior decorreria da existência de possíveis ofensas ao ordenamento jurídico, como verificado no parágrafo 5º do artigo 4º. Ali, foram delegados atos próprios da medicina a outros profissionais de saúde, por exemplo, aos enfermeiros. Neste ponto, o vício da norma não reside tão somente na possível ofensa ao artigo 2º do Código de Ética Médica. Vai mais longe, desafiando vedações impostas pela lei. A Constituição Federal de 1988 8 assegura no inciso XIII do artigo 5º a liberdade de exercício profissional, desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ora, se a lei define quais são os atos privativos do médico, exsurge a ilegalidade da norma contida na Resolução do CFM, que confere competência adicional a outros profissionais de saúde – enfermeiros por exemplo – para prática de atos privativos de médico. Não se desconhece que a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, 9 que dispõe sobre o exercício da enfermagem no Brasil, define, no artigo 1º, como livre o exercício daquela profissão em todo o território nacional, desde que observadas as disposições nela contidas. Nem se ignora que o artigo 11, do mencionado diploma, atribui ao enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, competência para prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. O que se afirma é que a legislação não confere ao enfermeiro atribuição para participar de teleconsulta, como fez o CFM ao dispor, no parágrafo 5º do artigo 4º, da Resolução debatida. Noutras palavras, o parágrafo 5º do artigo 4º da Resolução 3 examinada prevê a participação de outros profissionais de 462
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