ABC | Volume 112, Nº4, Abril 2019

Ponto de Vista Janela para o Futuro ou Porta para o Caos? Window to the Future or Door to Chaos? Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes, 1 Gláucia Maria Moraes de Oliveira, 2 Alberto Amaral Júnior, 3 Eitel Santiago de Brito Pereira 4 Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, 1 João Pessoa, PB – Brasil Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2 Rio de Janeiro, RJ – Brasil Universidade de São Paulo, 3 São Paulo, SP – Brasil Universidade Federal da Paraíba, 4 João Pessoa, PB – Brasil Correspondência: Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes • Cardiocenter – Av. Ministro José Américo de Almeida, 1450, Torre, Hospital Alberto Urquiza Wanderley. CEP 58.040-300, João Pessoa, PB – Brasil E-mail: mqueiroga@cardiol.br , marcelocartaxoqueiroga@gmail.com Artigo recebido em 19/02/2019, revisado em 19/02/2019, aceito em 19/02/2019 Palavras-chave Medicina/tendências; Política Nacional de Ciência; Tecnologia e Inovação; Desenvolvimento Tecnológico/ ética; Telemedicina/legislação & jurisprudência; Assistência à Saúde; Medicina de Precisão. DOI: 10.5935/abc.20190056 O notável avanço da tecnologia causou uma nova revolução social com impacto em todas as áreas do conhecimento, trazendo modificações de costumes e de práticas milenarmente consagradas. Os avanços da informática e das telecomunicações, com aplicação prática nas diversas ciências, são exemplos eloquentes dessa transformação. 1 Na medicina, esse progresso trouxe avanços extraordinários no diagnóstico e na terapia, pois a junção de novas tecnologias médicas aos eficientes meios de comunicação nos legou a telemedicina, praticada há mais de duas décadas com grande sucesso, possibilitando desde a transmissão telemática de um simples eletrocardiograma até a realização de cirurgias robóticas a distância. 2 Nesse cenário, surgiu a necessidade de regular a prática da telemedicina no Brasil. A legislação entregou tal atribuição ao Conselho Federal de Medicina (CFM), que a realizou editando a Resolução CFM 2.227/2018, 3 já publicada no Diário Oficial da União. Na mencionada Resolução, cuidou o CFM de definir, logo no artigo 1º, a telemedicina como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. O Conselho conhece o benefício causado pela aplicação ética dessa prática, que pode ampliar o acesso à saúde e maximizar os efeitos de políticas públicas instituídas. Por isso, fez a regulamentação, mas precisa ficar atento ao poder disruptivo dessa tecnologia, que confronta, em tese, postulados milenares do exercício profissional. Amedicina, da forma como concebida, não prescinde da interação medico-paciente. Por isso, a telemedicina não pode dispensar o médico nem o substituir por outro profissional na prática daqueles atos que, nos termos da Lei 12.842/2013, 4 são privativos do médico. Usa o CFM o termo teleconsulta como um abrigado da telemedicina. A palavra soa como aquela situação em que um nome passa a ter vida própria como algo justificável, rotineiro, como se sempre tivesse existido e dispensasse uma análise crítica das suas origens. Entretanto, a novidade não deve ser compreendida desse modo. Há desafios de natureza técnica, ética, legal, regulatória e cultural acerca da teleconsulta, que é um ato privativo do médico e exige acesso ao prontuário médico, ou, noutras palavras, ao conjunto de documentos padronizados e ordenados, onde estão registrados os cuidados profissionais prestados ao paciente em atendimentos anteriores. O prontuário, repete-se, inclui-se entre os atos privativos do médico e o paciente tem direito de exigir que os dados nele registrados sejam mantidos em segredo. 5 Classicamente, uma consulta inclui a tríade anamnese, exame físico e exame complementar em uma dinâmica integrada e "em carrossel". Assim, achados do exame físico, por exemplo, podem motivar a volta à anamnese; os laudos de imagem, por sua vez, podem determinar a feitura de outro exame físico etc. Quem decide essa dinâmica é, tradicionalmente, o médico, que assume a responsabilidade por suas decisões. Ora, a teleconsulta pode inviabilizar o exame físico, pois o médico estará longe do paciente. Nessa hipótese, quem assumirá a responsabilidade? O médico, sentado em frente ao computador, terá o dever de levantar uma objeção de consciência para não prosseguir? Nos dias de hoje, mesmo em casos bem conhecidos, a prudência – pilar pétreo da ética – aconselha haver uma interação presencial na maioria dos atendimentos. 5 Será que o paciente estará bem esclarecido de que a teleconsulta e outros métodos da telemedicina podem representar uma metodologia incompleta, notadamente se implicarem na dispensa ou na substituição do médico por um outro profissional? Será que o paciente assumirá a responsabilidade por eventuais falhas decorrentes dessa nova forma de assistência e, mesmo assim, dará o seu consentimento? Será que a falta de uma detalhada anamnese, como as comumente feitas nas consultas tradicionais, ou a escassez de registros documentais, não fragilizará os atos da telemedicina? Aliás, por falar em documentação, o papel do prontuário como memória, ou fio condutor de um diagnóstico eficiente, tem o potencial de ficar prejudicado na prática inadequada de procedimentos da telemedicina, o que pode ser danoso. A regulamentação do CFM deve, portanto, representar um avanço, não um retrocesso. Ampliar o acesso na saúde pública é desejo comum a todos os médicos. Nesta nuança, a telemedicina traz avanço indiscutível, o que justifica a sua regulamentação. Entretanto, deve o CFM ficar atento para que tudo se faça de forma adequada, com discricionariedade técnica de qualidade, antevendo-se o impacto regulatório 461

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