ABC | Volume 113, Nº5, Novembro 2019

Diretrizes Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre Telemedicina na Cardiologia – 2019 Arq Bras Cardiol. 2019; 113(5):1006-1056 h. conscientização sobre consequ ncias do não presencial sobre o raciocínio clínico; i. clareza sobre a gama de variações de uso; j. treinamento sobre papéis, responsabilidades e habilidades no manejo da aparelhagem em reentrantes aperfeiçoamentos; k. desenvolvimento de conexões amigáveis com o prontuário do paciente; l. respeito ao direito à autonomia pelo paciente expresso por meio do consentimento livre, esclarecido, renovável e revogável; m. apreço imperioso pelos valores humanos; n. apreciação crítica sobre custo-efetividade; o. apreciação sobre o valor da preced ncia da conexão on-line por uma relação face a face em algum momento imediato ou remoto; p. clima de confiança apesar da distância; q. alertas conceituais e provocados por acontecimentos sobre limitações do não presencial; r. avaliação individual do nível de compet ncia do momento para o cuidado requerido; s. avaliação do grau de completude das informações devidas; t. preocupação com a continuidade do cuidado prestado; u. promoção da ader ncia à conduta recomendada; v. respeito ao sigilo profissional; w. “ajustes de passaporte” sobre a limitação geográfica estadual da inscrição do médico no conselho de Medicina; x. continuidade de pesquisas em busca de evid ncias confiáveis sobre vantagens e desvantagens; y. interface com o consumerismo no cuidado com a saúde, incluindo expectativas devidas e indevidas quanto a possibilidades de haver atendimento imediato; z. valorização da contribuição da Bioética para a harmonização entre o clássico, a inovação e a novidade. Portanto, diante das bases ético-normativas existentes, da legislação em vigor e dos princípios bioéticos que norteiam a relação entre o médico e o paciente, podemos estabelecer as seguintes diretrizes para o uso da Telemedicina em cardiologia: 1. Omédico cardiologista deve ter a cautela de, previamente à utilização da Telemedicina aplicada à cardiologia ou, simplesmente, telecardiologia, manter uma relação profícua com seu paciente, pautada pelas bases estabelecidas no Código de Ética Médica. 2. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é o documento que obtém, do paciente, a autorização para a utilização da telecardiologia quando se vislumbra a alternativa de teleconsultoria direta. 3. Procedimentos de monitoramento de sinais vitais a distância deve ser previamente consentidos pelo paciente, com a devida orientação e treinamento quanto à sua utilização. 4. As empresas médicas que prestarem serviço na área de telecardiologia deverão possuir inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), com um responsável técnico, médico cardiologista, que será o responsável ético pela fiscalização dos procedimentos realizados, em especial quanto às ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao quadro de profissionais. 5. O respeito à autonomia de vontade do paciente e à proteção da sua intimidade no que se relaciona com os dados de saúde são a base da Telemedicina aplicada à cardiologia. 1.6. Legislação e Regulamentação no Brasil O Marco Civil da Internet (Lei Federal nº12.965, de 23 de abril de 2014) 34 e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018) 35 são os principais instrumentos normativos, com repercussão direta sobre a Telemedicina no Brasil, ainda que não sejam específicos. As principais autoridades regulatórias são: Ministério da Saúde, Ag ncia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Ag ncia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e o CFM. 1.6.1. Marco Civil da Internet OMarco Civil da Internet (Decreto 8.771 de 11/05/2016) 34 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários da rede mundial de computadores no Brasil. OMarco Civil da Internet reconheceu as relações jurídicas no mundo virtual e seus efeitos no ordenamento brasileiro. Além do estabelecimento da neutralidade da rede, destacou- se igualmente na salvaguarda da liberdade de expressão e da proteção à privacidade. Não contemplou, entretanto, importantes aspectos relativos aos dados pessoais, ensejando o advento da LGPD. 34 1.6.2. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) A Lei Federal 13.709 35 de 14 de agosto de 2018 (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Importante contribuição da LGPD 35 é a clara enunciação do conceito de dados: I. Dado pessoal – informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II. Dado anonimizado – dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; III. Dado pessoal sensível – origem racial ou étnica; convicção religiosa; opinião política; filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dado referente à saúde ou à vida sexual; e dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. A legislação define que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e que devem ser assegurada aos usuários a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das comunicações ali realizadas. As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em 1016

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